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Classe do Processo:
20140111462708APC - (0035478-12.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868673
Data de Julgamento:
20/05/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2015 . Pág.: 177
Ementa:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ELASTÉRIO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTIDO POLÍTICO. VÍDEO. PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRERROGATIVA INAPLICÁVEL.

1. Desnecessário o elastério na dilação probatória quando a controvérsia merece solução a partir da análise dos documentos já carreados aos autos.

2. A prerrogativa de imunidade parlamentar material sofre mitigação se o representante do povo se encontra licenciado da Casa Legislativa para disputar a Presidência da República.

3. As críticas feitas por candidato a cargo eletivo, como manifestação de forte indignação diante de denúncias da prática de corrupção noticiadas nos veículos de imprensa, não têm o condão de alicerçar pedido indenizatório.

4. Ausente a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia, afasta-se a pretensão indenizatória, sobretudo porque declarações irrogadas durante o período de campanha eleitoral caracterizam-se, muitas vezes, pelo exagero retórico.

5. Recurso desprovido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -