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Classe do Processo:
20120110986595APC - (0027564-62.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868585
Data de Julgamento:
20/05/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2015 . Pág.: 276
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO REGULAR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO - INCUMBÊNCIA DO CREDOR - DANOS MORAIS.


Após a integral quitação do débito, cabe ao credor a baixa do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando tenha sido dele a iniciativa da referida inscrição.

É presumido (in re ipsa) o dano decorrente de manutenção indevida de inscrição em serviço de proteção ao crédito.

Rejeitaram-se as preliminares de irregularidade formal e negou-se provimento ao apelo da ré.
Decisão:
REJEITAR AS PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPARAÇÃO DE DANOS, NEGATIVAÇÃO, SPC, SERASA, PRESUNÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -