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Classe do Processo:
20150020118598HBC - (0011976-13.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
868127
Data de Julgamento:
14/05/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 111
Ementa:

HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE FACA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.

1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigos 157, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por haver subtraído valores e bens de garota de programa, que abordou na rua e a convidou para adentrar o seu carro. Em seguida a ameaçou com uma faca e lhe tomou dinheiro e outros bens, mantendo-a subjugada durante mais algum tempo, até deixá-la descer do automóvel em local de pouco movimento.

2 Em casos tais, as condições pessoais favoráveis do agente não bastam para garantir a liberdade provisória quando a periculosidade se apresenta junto com a ação delituosa. Ocorrências deste tipo nos grandes centros urbanos exigem resposta enérgica do Poder Público, desestimulando o sentimento de insegurança e impunidade. A prisão preventiva se mostra necessária para assegurar a paz pública.

3 Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -