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Classe do Processo:
20140020275692AGI - (0028090-61.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
867610
Data de Julgamento:
13/05/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 196
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Dasentença que denega segurança é cabível recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, sendo que, em situações excepcionais, dada a possibilidade de risco de dano irreparável, é possível admitir o efeito suspensivo.

2. Em tese, ofato de o candidato ter sido indiciado em inquéritos policiais e ter realizado transação penal em processo findo não denota sua incompatibilidade para o exercício do cargo. Aidoneidade moral é conceito indeterminado, pois não definido em lei, que necessita da análise do caso concreto.

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -