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Classe do Processo:
20120110545367APC - (0003161-75.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
867096
Data de Julgamento:
13/05/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2015 . Pág.: 185
Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 681 DE 2003. REMUNERAÇÃO. LEI 4042 DE 2007. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A matéria concernente à estrutura remuneratória (vencimentos do Subprocurador como parâmetro e diferença escalonada e decrescente de 5%) dos cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal não está reservada ao processo legislativo complementar, pois extrapola as questões diretamente ligadas à organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do ente distrital.

2. O dispositivo de lei complementar que trata de assunto estranho à disciplina complementar possui validade de lei ordinária, e como tal pode ser eventualmente alterado por essa espécie normativa.

3. Não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, já que ambas encontram o seu fundamento de validade na Constituição, existindo, portanto, âmbitos materiais distintos atribuídos pela Carta Política a cada uma dessas espécies normativas.

4. A vedação ao reajuste de vencimentos de servidores públicos, sob o argumento de observância ao princípio constitucional da isonomia, por meio de decisões judiciais, resta há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo, inclusive, o enunciado de nº 339 dotado de efeitos vinculantes (Súmula Vinculante nº 37) em decisão plenária ocorrida em 06/02/2015.

5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@SUM VINC-37
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -