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Classe do Processo:
20150020010288EIR - (0001043-78.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
866768
Data de Julgamento:
11/05/2015
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2015 . Pág.: 103
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRA QUE TAMBÉM SE ENCONTRA EM CUPRIMENTO DE PENA POR TRÁFICO DENTRO DO PRESÍDIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Não somente o detento mas também seus familiares e amigos são partes legítimas para impugnar a decisão que indefere o pedido de visita ao presídio, pois a negativa afeta tanto o direito do preso quanto do pretenso visitante.

II - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias do caso concreto.

III - Mantém-se a decisão que veda a embargante de realizar visitas a seu companheiro, que se encontra preso, se esta se encontra em pleno cumprimento de pena em razão da prática de crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional.

IV - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, VISITA, COMPANHEIRO, PRESÍDIO, ANTERIORIDADE, CONDENAÇÃO CRIMINAL, REQUERENTE, POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO DE VISITA, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -