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Classe do Processo:
20140020331780AGI - (0033714-91.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
866396
Data de Julgamento:
22/04/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2015 . Pág.: 156
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 8112/90. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

1. Aintenção do legislador ao assegurar pensão por morte a dependente de servidor falecido foi a de garantir a subsistência de quem dele era dependente, como se observa na espécie, uma vez que a ex-servidora era guardiã legal dos menores e a eles dava condições de sustento. Assim, é preciso considerar a questão com bom-senso e razoabilidade e in casu aplicar a Lei n. 8.112/1990, que diz bastar a dependência econômica como requisito para deferir a pensão por morte de servidor público.

2. Avedação contida no artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 não é aplicável no particular, tendo em vista o que estabelece a Súmula n. 729 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:"A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."

3.. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PENSÃO POR MORTE, SERVIDOR PÚBLICO, BENEFICIÁRIO, MENOR, GUARDA JUDICIAL, SUFICIÊNCIA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, FALECIDO, IMPOSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, BENEFÍCIO, DECORRÊNCIA, RISCO, DANO GRAVE, DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, INAPLICABILIDADE, SÚMULA, STF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STF SUM-729
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -