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Classe do Processo:
20140020188083PET - (0018941-41.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
866262
Data de Julgamento:
11/05/2015
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA GREVE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATENDENTES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. ESSENCIALIDADE DE CERTAS ATIVIDADES PÚBLICAS. ATIVIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS MESMO QUE PARCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADES QUE VISAM A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DOS MENORES EM CONFLITO COM A LEI. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CONTRAPARTIDA À REMUNERAÇÃO PAGA. CORRESPONDÊNCIA À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO INCONTROVERSO DA DECISÃO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1. A Suprema Corte, revisando o posicionamento anterior, ao se debruçar sobre os Mandados de Injunção tombados sob os nºs 670, 689, 708 e 712, não apenas censurou o legislador ordinário pelo menoscabo em relação à conformação do inciso VII do art. 37, como, também, determinou que, enquanto não sanada a deficiência legislativa, dever-se-ia aplicar aos servidores públicos a disciplina contida Lei Geral de Greve (Lei nº 7.783/89), que regula o direito de greve dos empregados em geral na hipótese dos denominados "serviços essenciais".

2. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "A importância do direito de greve não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades que, qualificadas pela nota de essencialidade, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção. É por essa razão que documentos de caráter internacional - como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 8º, "c" e "d") - advertem que as leis concernentes ao exercício do direito de greve, especialmente quando exercido no âmbito da Administração Pública, podem e devem estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liberdades de outrem." (Ministro Celso de Mello - MI Nº 708/DF, de 31/10/2008).

3. A atividade desenvolvida pelos Atendentes de Reintegração Social está intimamente atrelada à garantia da ordem pública mediante a prestação de trabalho social, em razão da orientação de menores em conflito com a lei, não se podendo restringir tal condição àqueles que integram as polícias descritas nos incisos do art.144 da Constituição Federal.

3.1 Conforme atribuições descritas na Portaria Conjunta Nº 03/SEPLAG/SEJUS, de 22/01/2010, os Atendentes de Reintegração Social executam atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8069/90, ECA, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos, nas unidades de internação, semiliberdade e liberdade assistida do órgão executor do Sistema de Atendimento Socioeducativo no Distrito Federal.

3.2 A paralisação da categoria coloca em risco a população do Distrito Federal, os servidores públicos em contato direto com os menores infratores e crianças e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas do ECA, prejudicando a continuidade da ressocialização pretendida e, inclusive, promovendo riscos de iminentes rebeliões. A essencialidade de tais serviços é que justifica a restrição ao exercício do direito de greve.

4. Vinga na jurisprudência o posicionamento de que a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), de sorte que a administração está desobrigada ao pagamento da remuneração e, por consequência, a falta não pode ser havida como justificada. Aliás, diante da falta, compete ao servidor justificá-la ao superior hierárquico, imediatamente, sob pena de ser considerada injustificada, conforme está disciplinado no regramento do funcionalismo.

5. O reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista, na hipótese, tem por consequência o desconto dos dias parados, o que deverá ser executado pela Administração Pública, em observância às normas e princípios de Direito Administrativo, não sendo razoável admitir que qualquer servidor público receba por uma atividade que, efetivamente, não realizou, incorrendo em evidente enriquecimento sem causa.

6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados.

7. Na espécie, não deve subsistir a condenação em astreintes, pois restou incontroverso que houve o cumprimento integral do determinado em decisão antecipatória, tendo a categoria grevista retornado ao serviço.

Processo de competência originária de uma das Câmaras Cíveis do TJDFT. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a ilegalidade da greve e determinar que seja promovido o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados.
Decisão:
CONHECIDA. JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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