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Classe do Processo:
20130111306138APC - (0007292-59.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
866191
Data de Julgamento:
06/05/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2015 . Pág.: 181
Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA (VENCIMENTOS). AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. EXIGÊNCIAS.

1. Gera enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da moralidade administrativa, o recebimento da correspondente retribuição pecuniária por servidor que não exerceu de fato, e nem de direito, as suas atividades funcionais.

2 . O fato de ser empossado em função pública tardiamente, não gera o direito à indenização correspondente à remuneração do cargo a que o servidor teria o direito se investido no momento oportuno.

3. Para a concessão de ressarcimento por preterição, o militar deve comprovar que atendia a todas as exigências legais e normativas junto à instituição castrense.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -