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Classe do Processo:
20130111036988APC - (0027120-92.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865983
Data de Julgamento:
11/03/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2015 . Pág.: 258
Ementa:

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. HUMORISTA CONHECIDO NACIONALMENTE. ATUAÇÃO DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não obstante a Constituição Federal tenha atribuído ao direito à livre manifestação de pensamento o status de direito fundamental (artigo 5º, inciso VI), o seu exercício deve ser harmonizado com a proteção conferida à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, nos termos do artigo 5º, Inciso X, da CF.

2. Apublicação de comentário em rede social por humorista conhecido em âmbito nacional criticando a atuação de árbitro de futebol não possui, na espécie, o condão de incutir violação à sua honra subjetiva ou imagem, de modo que não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.

3. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -