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Classe do Processo:
20140020094226ADI - (0009480-45.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865980
Data de Julgamento:
31/03/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2015 . Pág.: 42
Ementa:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 923/1995, 1.526/1997, 1.697/1997, 1.955/1998, 2.490/1999, LEIS COMPLEMENTARES 357/2001, 536/2002, 567/2002, 572/2002, 639/2002 E DECRETOS 15.135/1993, 18.111/1997, 18.436/1997, 19.615/1998, 30.666/2009, 33.890/2012. USO E OCUPAÇÃO DE SOLO, DESAFETAÇÃO DE ÁREAS, REGULARIZAÇÃO DE LOTES, APROVAÇÃO DE NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO. REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE SOBRADINHO, GAMA E SANTA MARIA.

1. Não se conhece da Ação Direta em relação à Lei nº 923, de 19 de setembro de 1995, porque promulgada em data anterior à Emenda à Lei Orgânica 12, de 12 de dezembro de 1996, que firmou a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis relativas ao uso e ocupação do solo.

2. Se o fundamento jurídico proclamado na peça inicial não vincula esse órgão colegiado, e sendo esse único fator de identidade entre as normas, não há justificativa para a pretendida cumulação de leis em uma única ação direta de inconstitucionalidade.

3. Preliminar acolhida.
Decisão:
Rejeitada a questão preliminar. Maioria. Afastada a apreciação da Lei Distrital n. 923/95. Unânime. Julgado procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis 1526/97, 1697/97, 1995/98, 2490/99, das Leis Complementares 357/2001, 536/2002, 567/2002, 572/2002, 639/2002 e Decretos 15135/93, 18.111/97, 18.436/97, 19.615/98, 30666/2009 e 33890/2012; com efeitos ex tunc e erga omnes. Vencidos o Relator e mais seis Desembargadores, com relação aos efeitos, que consideravam ex nunc.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, INADMISSIBILIDADE, CUMULAÇÃO, DIVERSIDADE, LEI, UNICIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INADEQUAÇÃO, VIA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PLURALIDADE, LEI DISTRITAL, DECRETO DISTRITAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFEITO EX NUNC, EFEITO ERGA OMNES, CONSOLIDAÇÃO, SITUAÇÃO FÁTICA, PREPONDERÂNCIA, INTERESSE SOCIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -