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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140020187972ADI - (0018930-12.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865558
Data de Julgamento:
28/04/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2015 . Pág.: 43
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- ERRO MATERIAL -OMISSÃO - EMBARGOS PROVIDOS.
I. Constatado o erro material em virtude do dissenso entre o teor dos votos e o texto à fl. 140, a decisão do acórdão deve ser corrigida para constar a declaração de inconstitucionalidade material de toda a Lei Complementar Distrital 759/2008, e não apenas do artigo 6º.
II. A Lei 759/2008, analisada com as alterações trazidas pela Lei 768/2008, foi considerada materialmente inconstitucional. Depreende-se dos fundamentos acolhidos que ambas são inconstitucionais.
III. Inclusão no dispositivo e na Ementa, expressamente, do reconhecimento da inconstitucionalidade material da Lei Complementar 768/2008.
IV. Embargos providos.
Decisão:
Deu-se provimento aos embargos de declaração para aclarar a decisão de inconstitucionalidade da Lei 768/2008. Decisão unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CORREÇÃO, ERRO MATERIAL, JULGAMENTO, INCLUSÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- ERRO MATERIAL -OMISSÃO - EMBARGOS PROVIDOS. I. Constatado o erro material em virtude do dissenso entre o teor dos votos e o texto à fl. 140, a decisão do acórdão deve ser corrigida para constar a declaração de inconstitucionalidade material de toda a Lei Complementar Distrital 759/2008, e não apenas do artigo 6º. II. A Lei 759/2008, analisada com as alterações trazidas pela Lei 768/2008, foi considerada materialmente inconstitucional. Depreende-se dos fundamentos acolhidos que ambas são inconstitucionais. III. Inclusão no dispositivo e na Ementa, expressamente, do reconhecimento da inconstitucionalidade material da Lei Complementar 768/2008. IV. Embargos providos. (Acórdão 865558, 20140020187972ADI, Relator: SANDRA DE SANTIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 12/5/2015. Pág.: 43)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- ERRO MATERIAL -OMISSÃO - EMBARGOS PROVIDOS.
I. Constatado o erro material em virtude do dissenso entre o teor dos votos e o texto à fl. 140, a decisão do acórdão deve ser corrigida para constar a declaração de inconstitucionalidade material de toda a Lei Complementar Distrital 759/2008, e não apenas do artigo 6º.
II. A Lei 759/2008, analisada com as alterações trazidas pela Lei 768/2008, foi considerada materialmente inconstitucional. Depreende-se dos fundamentos acolhidos que ambas são inconstitucionais.
III. Inclusão no dispositivo e na Ementa, expressamente, do reconhecimento da inconstitucionalidade material da Lei Complementar 768/2008.
IV. Embargos providos.
(
Acórdão 865558
, 20140020187972ADI, Relator: SANDRA DE SANTIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 12/5/2015. Pág.: 43)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- ERRO MATERIAL -OMISSÃO - EMBARGOS PROVIDOS. I. Constatado o erro material em virtude do dissenso entre o teor dos votos e o texto à fl. 140, a decisão do acórdão deve ser corrigida para constar a declaração de inconstitucionalidade material de toda a Lei Complementar Distrital 759/2008, e não apenas do artigo 6º. II. A Lei 759/2008, analisada com as alterações trazidas pela Lei 768/2008, foi considerada materialmente inconstitucional. Depreende-se dos fundamentos acolhidos que ambas são inconstitucionais. III. Inclusão no dispositivo e na Ementa, expressamente, do reconhecimento da inconstitucionalidade material da Lei Complementar 768/2008. IV. Embargos providos. (Acórdão 865558, 20140020187972ADI, Relator: SANDRA DE SANTIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 12/5/2015. Pág.: 43)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -