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Classe do Processo:
20110112163099APC - (0053346-08.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865291
Data de Julgamento:
29/04/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Relator Designado:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2015 . Pág.: 384
Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇAO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

I.Havendo a infecção se dado quando o autor se encontrava aos cuidados do hospital réu, forçoso presumir que tenha sido adquirida em suas dependências, portanto incumbia ao fornecedor afastar tal presunção, demonstrando a ausência de falhana prestação de serviço.

II. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a este causados.

III. Deu-se provimento ao recurso do autor. Prejudicado o recurso do réu.
Decisão:
PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CULPA, HOSPITAL, AGRAVAMENTO DE DOENÇA, PACIENTE, INEXISTÊNCIA, DEFEITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -