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Classe do Processo:
20150020011602AGI - (0001176-23.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
865095
Data de Julgamento:
23/04/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Relator Designado:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2015 . Pág.: 193
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO ACESSO À PRÉ-ESCOLA. IDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS.

1. A Carta Federal, em seu art. 208, I, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de "educação básica obrigatória". Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (art. 30 da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).

2. Se a criança possui 4 (quatro) anos completos, não há óbice para a sua matrícula na educação infantil (pré-escola), tampouco para a educação fundamental, acaso a idade com ela seja compatível, por serem obrigatórias.

3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, MATRÍCULA, CRIANÇA, MENOR, SEIS, IDADE, PRÉ-ESCOLA, CRECHE PÚBLICA, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, FORNECIMENTO, ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO SUBJETIVO, PREVISÃO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, ECA, ENTENDIMENTO, STJ, TJDFT.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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