TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110910042765APR - (0004289-94.2011.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
864807
Data de Julgamento:
30/04/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2015 . Pág.: 147
Ementa:

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Nº 3.688/1941. SERVIR BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENOR DE 18 ANOS. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.106/2015. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME PROGRESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA .PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de contravenção penal consistente em servir bebidas alcoólicas a menor de 18 (dezoito) anos. Redação anterior à Lei nº 13.106/2015.

2. Não há crime progressivo quando as condutas são autônomas e os desígnios distintos.

3. Impõe-se a manutenção da pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.

4. Negado provimento ao recurso.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-231
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -