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Classe do Processo:
20120510105696EIR - (0010296-80.2012.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
864171
Data de Julgamento:
27/04/2015
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2015 . Pág.: 120
Ementa:

EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O comportamento reprovável do acusado consistiu em passar a mão nos seios por cima da blusa da sobrinha-neta por um breve período de tempo, por cima de sua roupa, não havendo dúvidas de que sua ação foi breve e superficial. Assim, a imputação deve ser desclassificada para a contravenção penal do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.

2. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRAVENÇÃO PENAL, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, OCORRÊNCIA, CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, ENTENDIMENTO, DESEMBARGADOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -