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Classe do Processo:
20120111228533APC - (0034094-82.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
863854
Data de Julgamento:
22/04/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2015 . Pág.: 239
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECUPERAÇÃO POSTERIOR. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS DE HIGIENE E ROUPAS PELA EMPRESA DE TURISMO. NECESSIDADES TEMPORÁRIAS ATENDIDAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.

1. O descumprimento de obrigação contratual, por si só, não constitui causa suficiente para caracaterizar danos de ordem moral.

2. Evidenciado que, nada obstante o extravio temporário da mala da parte autora, em viagem para o exterior, a empresa de turismo providenciou a aquisição de peças de vestuário e de materiais de higiene pessoal, bem como medicamentos necessários para amenizar os transtornos decorrentes da demora na devolução da bagagem, tem-se por incabível a indenização por danos morais.

2. Deixando a parte autora de demonstrar os prejuízos materiais alegados, não há como ser reconhecido o direito à indenização a este título.

3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -