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Classe do Processo:
20120111240298APC - (0006580-06.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
863787
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2015 . Pág.: 190
Ementa:

INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE REALIZAÇÃO DE OBRAS - TERRENO ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA - DECISÕES JUDICIAIS QUE ASSEGURARAM A PROTEÇÃO DE ÁREA SUPOSTAMENTE INDÍGENA NO SETOR NOROESTE - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL PARA O PRAZO DE CONCLUSÃO DAS EDIFICAÇÕES - DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS.

1) Se a TERRACAP não cumpriu com o dever de entregar o terreno livre e desembaraçado ao adquirente, independentemente da caracterização de má-fé, é indiscutível a necessidade de prorrogação do prazo contratual estabelecido para a conclusão das edificações, sobretudo se alienação do bem foi posterior à decisão judicial pela qual se determinou a abstenção de qualquer forma de interferência no local, que supostamente consistiria numa reserva indígena.

2) A interferência das decisões judiciais na realização das edificações no terreno não implica a devolução dos juros pagos à TERRACAP, pois tal encargo consiste em remuneração em razão do empréstimo do capital, haja vista que a contraprestação pela aquisição do imóvel foi parcelada. Os eventuais prejuízos sofridos pelos adquirentes em razão da impossibilidade de realização de obras pelo período em que o terreno esteve indisponível devem ser reparados por outro meio.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -