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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140020274528PET - (0027969-33.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
863012
Data de Julgamento:
16/04/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOSÉ GUILHERME
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 567
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUNTADA DA FOLHA DE PASSAGENS DO ACUSADO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - A prática de atos infracionais, conquanto não possa ser utilizada para apuração de maus antecedentes e de reincidência, tem o condão de demonstrar a inclinação ao cometimento de delitos do agente, bem como o seu grau de periculosidade. Assim, não subsiste a tese de que o agente será julgado pela sua vida pregressa, porquanto o Parquet deverá demonstrar a veracidade dos fatos de acordo com as provas e elementos que possam sustentar o pedido de condenação.
II - Reclamação CONHECIDA e PROVIDA, para determinar a juntada dos antecedentes infracionais do acusado FRANCISCO PATRÍCIO FILHO aos autos n. 2007.03.1.011565-5.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, JUNTADA, REGISTRO, ANTERIORIDADE, PASSAGEM, RÉU, VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DF, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, DOCUMENTO, FINALIDADE, APURAÇÃO, MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, ACUSADO, DECORRÊNCIA, INDUZIMENTO, JURADO, TRIBUNAL DO JÚRI, AVALIAÇÃO NEGATIVA, VIDA PREGRESSA, RÉU.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUNTADA DA FOLHA DE PASSAGENS DO ACUSADO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - A prática de atos infracionais, conquanto não possa ser utilizada para apuração de maus antecedentes e de reincidência, tem o condão de demonstrar a inclinação ao cometimento de delitos do agente, bem como o seu grau de periculosidade. Assim, não subsiste a tese de que o agente será julgado pela sua vida pregressa, porquanto o Parquet deverá demonstrar a veracidade dos fatos de acordo com as provas e elementos que possam sustentar o pedido de condenação. II - Reclamação CONHECIDA e PROVIDA, para determinar a juntada dos antecedentes infracionais do acusado FRANCISCO PATRÍCIO FILHO aos autos n. 2007.03.1.011565-5. (Acórdão 863012, 20140020274528PET, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/4/2015, publicado no DJE: 28/4/2015. Pág.: 567)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUNTADA DA FOLHA DE PASSAGENS DO ACUSADO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - A prática de atos infracionais, conquanto não possa ser utilizada para apuração de maus antecedentes e de reincidência, tem o condão de demonstrar a inclinação ao cometimento de delitos do agente, bem como o seu grau de periculosidade. Assim, não subsiste a tese de que o agente será julgado pela sua vida pregressa, porquanto o Parquet deverá demonstrar a veracidade dos fatos de acordo com as provas e elementos que possam sustentar o pedido de condenação.
II - Reclamação CONHECIDA e PROVIDA, para determinar a juntada dos antecedentes infracionais do acusado FRANCISCO PATRÍCIO FILHO aos autos n. 2007.03.1.011565-5.
(
Acórdão 863012
, 20140020274528PET, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/4/2015, publicado no DJE: 28/4/2015. Pág.: 567)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUNTADA DA FOLHA DE PASSAGENS DO ACUSADO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - A prática de atos infracionais, conquanto não possa ser utilizada para apuração de maus antecedentes e de reincidência, tem o condão de demonstrar a inclinação ao cometimento de delitos do agente, bem como o seu grau de periculosidade. Assim, não subsiste a tese de que o agente será julgado pela sua vida pregressa, porquanto o Parquet deverá demonstrar a veracidade dos fatos de acordo com as provas e elementos que possam sustentar o pedido de condenação. II - Reclamação CONHECIDA e PROVIDA, para determinar a juntada dos antecedentes infracionais do acusado FRANCISCO PATRÍCIO FILHO aos autos n. 2007.03.1.011565-5. (Acórdão 863012, 20140020274528PET, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/4/2015, publicado no DJE: 28/4/2015. Pág.: 567)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -