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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100111024995APC - (0037490-38.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
862758
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2015 . Pág.: 191
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO USO DA VOZ. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE CONSTATADA.
1. Verificada, por meio de perícia médica, a redução da capacidade laboral da autora, para exercer a atividade docente, deve ser observado o disposto no artigo 277 da Lei Complementar n. 840/2011, que assegura o direito à readaptação funcional.
2. Constatada a inexistência de nexo de causalidade entre aspatologias apresentadas pela servidora e as atividades de professora da rede pública de educação, anteriormente exercida, e não havendo risco de agravamento de seu quadro clínico em virtude do exercício da atividade de apoio administrativo para o qual foi readaptada por decisão judicial, não há como ser reconhecido o direito à percepção de pensão mensal, nem tampouco de indenização por danos morais.
3. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO USO DA VOZ. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE CONSTATADA. 1. Verificada, por meio de perícia médica, a redução da capacidade laboral da autora, para exercer a atividade docente, deve ser observado o disposto no artigo 277 da Lei Complementar n. 840/2011, que assegura o direito à readaptação funcional. 2. Constatada a inexistência de nexo de causalidade entre aspatologias apresentadas pela servidora e as atividades de professora da rede pública de educação, anteriormente exercida, e não havendo risco de agravamento de seu quadro clínico em virtude do exercício da atividade de apoio administrativo para o qual foi readaptada por decisão judicial, não há como ser reconhecido o direito à percepção de pensão mensal, nem tampouco de indenização por danos morais. 3. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. (Acórdão 862758, 20100111024995APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 27/4/2015. Pág.: 191)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO USO DA VOZ. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE CONSTATADA.
1. Verificada, por meio de perícia médica, a redução da capacidade laboral da autora, para exercer a atividade docente, deve ser observado o disposto no artigo 277 da Lei Complementar n. 840/2011, que assegura o direito à readaptação funcional.
2. Constatada a inexistência de nexo de causalidade entre aspatologias apresentadas pela servidora e as atividades de professora da rede pública de educação, anteriormente exercida, e não havendo risco de agravamento de seu quadro clínico em virtude do exercício da atividade de apoio administrativo para o qual foi readaptada por decisão judicial, não há como ser reconhecido o direito à percepção de pensão mensal, nem tampouco de indenização por danos morais.
3. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
(
Acórdão 862758
, 20100111024995APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 27/4/2015. Pág.: 191)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO USO DA VOZ. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE CONSTATADA. 1. Verificada, por meio de perícia médica, a redução da capacidade laboral da autora, para exercer a atividade docente, deve ser observado o disposto no artigo 277 da Lei Complementar n. 840/2011, que assegura o direito à readaptação funcional. 2. Constatada a inexistência de nexo de causalidade entre aspatologias apresentadas pela servidora e as atividades de professora da rede pública de educação, anteriormente exercida, e não havendo risco de agravamento de seu quadro clínico em virtude do exercício da atividade de apoio administrativo para o qual foi readaptada por decisão judicial, não há como ser reconhecido o direito à percepção de pensão mensal, nem tampouco de indenização por danos morais. 3. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. (Acórdão 862758, 20100111024995APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 27/4/2015. Pág.: 191)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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