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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130111589039APC - (0008649-74.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
862373
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág.: 220
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTER. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPLACAMENTO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CTB, ART. 120, §1º. SENTEÇA MANTIDA.
1. Ainda que o conselho profissional exerça essencialmente atividade de fiscalização, não se subsume àquilo previsto no §1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, a despeito da sua natureza autárquica, e de possuir autonomia administrativa e patrimonial, não integra a Administração Direta.
2. O uso de placa particular pelo CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia não afetará o desempenho das suas funções nem causará sérios prejuízos ao público por assim trafegar.
3. A qualidade de bem público do veículo de propriedade do CONTER não se perde em razão do uso de placa particular.
4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTER. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPLACAMENTO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CTB, ART. 120, §1º. SENTEÇA MANTIDA. 1. Ainda que o conselho profissional exerça essencialmente atividade de fiscalização, não se subsume àquilo previsto no §1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, a despeito da sua natureza autárquica, e de possuir autonomia administrativa e patrimonial, não integra a Administração Direta. 2. O uso de placa particular pelo CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia não afetará o desempenho das suas funções nem causará sérios prejuízos ao público por assim trafegar. 3. A qualidade de bem público do veículo de propriedade do CONTER não se perde em razão do uso de placa particular. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 862373, 20130111589039APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 24/4/2015. Pág.: 220)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTER. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPLACAMENTO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CTB, ART. 120, §1º. SENTEÇA MANTIDA.
1. Ainda que o conselho profissional exerça essencialmente atividade de fiscalização, não se subsume àquilo previsto no §1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, a despeito da sua natureza autárquica, e de possuir autonomia administrativa e patrimonial, não integra a Administração Direta.
2. O uso de placa particular pelo CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia não afetará o desempenho das suas funções nem causará sérios prejuízos ao público por assim trafegar.
3. A qualidade de bem público do veículo de propriedade do CONTER não se perde em razão do uso de placa particular.
4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 862373
, 20130111589039APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 24/4/2015. Pág.: 220)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTER. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPLACAMENTO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CTB, ART. 120, §1º. SENTEÇA MANTIDA. 1. Ainda que o conselho profissional exerça essencialmente atividade de fiscalização, não se subsume àquilo previsto no §1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, a despeito da sua natureza autárquica, e de possuir autonomia administrativa e patrimonial, não integra a Administração Direta. 2. O uso de placa particular pelo CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia não afetará o desempenho das suas funções nem causará sérios prejuízos ao público por assim trafegar. 3. A qualidade de bem público do veículo de propriedade do CONTER não se perde em razão do uso de placa particular. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 862373, 20130111589039APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 24/4/2015. Pág.: 220)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -