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Classe do Processo:
20060111218473APR - (0042914-03.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
862039
Data de Julgamento:
09/04/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Relator Designado:
CESAR LOYOLA
Revisor:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 544
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INVIABILIDADE. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO DOS RÉUS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ARTIGO 327, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO.

1- A fixação do valor do dia-multa foi devidamente fundamentada na condição econômica dos réus, nos termos do artigo 60 do Código Penal;

2-Atingido o número de sete ou mais crimes, aplica-se a fração máxima pela continuidade delitiva, qual seja, 2/3 (dois terços);

3-Diligências genéricas, sem pertinência às especificidades dos fatos contidos na denúncia, são desnecessárias e, portanto, seu indeferimento não implica cerceamento de defesa;

4- Inviável o pedido de julgamento conjunto se as ações penais possuem vários réus e circunstâncias fáticas diferenciadas, que gerariam tumulto processual;

5- Conferida ao Instituto Candango de Solidariedade - ICS a qualificação de Organização Social por força de Lei Distrital, seus dirigentes estão sujeitos às sanções referentes aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral por força da norma de extensão do artigo 327, § 1º, do Código Penal, que equipara a funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal;

6- A elementar do tipo penal prevista no artigo 312 do Código Penal comunica-se aos corréus que atuaram ativa e eficazmente para o desvio de recursos públicos.

7-Provadas a autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia mantém-se a condenação, exceto em relação à Ré que atuou apenas na fase subseqüente, da lavagem de dinheiro, sem qualquer participação no peculato;

8- Há bis in idem em se considerar o significativo prejuízo aos cofres públicos para avaliar desfavoravelmente a culpabilidade e as conseqüências do delito.

9- Negado provimento aos recursos dos réus R. e L. Dado parcial provimento aos recursos de I. M. e C.
Decisão:
O E. RELATOR REJEITOU AS PRELIMINARES E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. O E. REVISOR REJEITOU AS PRELIMINARES, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS R. B. S. E L. S. R., E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS M. R. C. A., C. W. A., E I. P. S. S. B. O E. VOGAL ACOMPANHOU O E. REVISOR. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, CORRÉU, PECULATO, EXISTÊNCIA, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, PENA, RÉU, LAVAGEM DE DINHEIRO, REGULARIDADE, FIXAÇÃO, CONDENAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -