PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INVIABILIDADE. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO DOS RÉUS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ARTIGO 327, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO.
1- A fixação do valor do dia-multa foi devidamente fundamentada na condição econômica dos réus, nos termos do artigo 60 do Código Penal;
2-Atingido o número de sete ou mais crimes, aplica-se a fração máxima pela continuidade delitiva, qual seja, 2/3 (dois terços);
3-Diligências genéricas, sem pertinência às especificidades dos fatos contidos na denúncia, são desnecessárias e, portanto, seu indeferimento não implica cerceamento de defesa;
4- Inviável o pedido de julgamento conjunto se as ações penais possuem vários réus e circunstâncias fáticas diferenciadas, que gerariam tumulto processual;
5- Conferida ao Instituto Candango de Solidariedade - ICS a qualificação de Organização Social por força de Lei Distrital, seus dirigentes estão sujeitos às sanções referentes aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral por força da norma de extensão do artigo 327, § 1º, do Código Penal, que equipara a funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal;
6- A elementar do tipo penal prevista no artigo 312 do Código Penal comunica-se aos corréus que atuaram ativa e eficazmente para o desvio de recursos públicos.
7-Provadas a autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia mantém-se a condenação, exceto em relação à Ré que atuou apenas na fase subseqüente, da lavagem de dinheiro, sem qualquer participação no peculato;
8- Há bis in idem em se considerar o significativo prejuízo aos cofres públicos para avaliar desfavoravelmente a culpabilidade e as conseqüências do delito.
9- Negado provimento aos recursos dos réus R. e L. Dado parcial provimento aos recursos de I. M. e C.
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Acórdão 862039, 20060111218473APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Relator Designado:CESAR LOYOLA, Revisor: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/4/2015, publicado no DJE: 28/4/2015. Pág.: 544)