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Classe do Processo:
20140110164149APR - (0003983-47.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
861685
Data de Julgamento:
16/04/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
JOSÉ GUILHERME
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2015 . Pág.: 127
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência ou insuficiência de provas da autoria, quando os depoimentos das testemunhas atestam que os réus comercializavam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2. Os depoimentos das testemunhas policiais merecem credibilidade, em especial quando corroborados por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que os desabone.

3. Sendo o réu reincidente, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

4. Na fixação da pena pecuniária, a condição econômica do réu deve ser considerada no estabelecimento do valor de cada dia-multa e não na fixação da quantidade de dias-multa, cujo montante deve apenas guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

5. Se o réu, condenado a pena privativa de liberdade no regime fechado, respondeu a todo o processo preso e ainda persistem os motivos que determinaram a custódia preventiva, não há razão para que, uma vez condenado, seja-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -