PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA AUTOMÁTICA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O mandado de segurança, remédio de natureza constitucional, tem a finalidade de proteger direito líquido e certo do impetrante quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.
2. O apelante que teve sua aposentadoria concedida, com proventos integrais, porém está sem receber seus proventos de aposentadoria, sem que tenha sido instaurado processo administrativo com esta finalidade. Daí a razão da impetração deste Mandado de Segurança.
3. Segundo entendimento do STJ, "oefeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública" (...) Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei.Ministra LAURITA VAZ. REsp 1317487. DJe 22/08/2014.
4. Asuspensão do pagamento da aposentadoria ao recorrente, apenas com fundamento na existência de uma sentença penal condenatória, ainda que transitada em julgado, sem que lhe fosse garantido o direito de defesa, através de um procedimento administrativo instaurado com tal finalidade, fere o direito constitucional ao devido processo legal, além do que, não há previsão legal nesse sentido e não pode dar efeito ampliado à norma contida no art. 92, I, "b", do Código Penal.
5. Recurso provido
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Acórdão 861469, 20140110575317APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 23/4/2015. Pág.: 561)