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Classe do Processo:
20140110575317APC - (0013203-18.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
861469
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2015 . Pág.: 561
Ementa:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA AUTOMÁTICA DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

1. O mandado de segurança, remédio de natureza constitucional, tem a finalidade de proteger direito líquido e certo do impetrante quando violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.

2. O apelante que teve sua aposentadoria concedida, com proventos integrais, porém está sem receber seus proventos de aposentadoria, sem que tenha sido instaurado processo administrativo com esta finalidade. Daí a razão da impetração deste Mandado de Segurança.

3. Segundo entendimento do STJ, "oefeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública" (...) Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento próprio, conforme estabelecido em lei.Ministra LAURITA VAZ. REsp 1317487. DJe 22/08/2014.

4. Asuspensão do pagamento da aposentadoria ao recorrente, apenas com fundamento na existência de uma sentença penal condenatória, ainda que transitada em julgado, sem que lhe fosse garantido o direito de defesa, através de um procedimento administrativo instaurado com tal finalidade, fere o direito constitucional ao devido processo legal, além do que, não há previsão legal nesse sentido e não pode dar efeito ampliado à norma contida no art. 92, I, "b", do Código Penal.

5. Recurso provido
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-105 #@STF SUM-512
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -