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Classe do Processo:
20130111921145RMO - (0012678-70.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860971
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 177
Ementa:

REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO. SISTEMA DE COTAS DE PROCESSO SELETIVO. MEDICINA. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. LEI DISTRITAL Nº 3.361/2004. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. ALei distrital nº 3.361/004 estabelece no artigo 1º que os alunos que comprovarem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas no Distrito Federal terão reservas, nos processos seletivos de universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno.

2. O fato de ter cursado a 4ª série do ensino fundamental, com bolsa integral, em escola particular não a privilegia de maneira decisiva perante os demais alunos cotistas.

3. Alei permite a interpretação teleológica devendo o magistrado atender aos fins sociais a que a norma se destina.

4. Razoável se faz afirmar que a situação excepcional do caso não retira o caráter objetivo da lei.

5.Remessa de ofício a que se nega provimento.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -