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Classe do Processo:
20130111734783APC - (0009814-59.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
860811
Data de Julgamento:
15/04/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 259
Ementa:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CRIME NAS PROXIMIDADES DE UNIVERSIDADE (ROUBO E ESTUPRO). INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA JUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248).



2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica).



3. Para fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e reparação de eventuais danos decorrentes da prática de crimes por terceiros em via pública, tanto a jurisprudência como a doutrina tem entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica, concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente ou mesmo negligente. Apesar de titular do dever jurídico de prestar segurança pública, não é possível exigir a atuação efetiva do Estado em todos os casos de crimes ocorridos em via pública, sob pena de se impelir a ele o título de segurador universal de todos os prejuízos causados aos administrados pela atuação de criminosos, o que não é admissível.



4. No particular, não há falar em omissão específica por parte do Estado, pois os delitos de roubo e estupro foram praticados por terceiros em via pública, sem notícia de que os agentes públicos tenham sido acionados e se omitido concretamente, muito menos que tenham concorrido para a prática dos crimes a que foi vítima a autora nas proximidades da Faculdade de Saúde da Universidade de Brasília/UNB, após sua saída da instituição de ensino. Em caso tais, não obstante a gravidade e as consequências dos delitos, não é possível exigir que o aparato policial se ponha em vigília diuturnamente, porquanto o dever de segurança pública se faz em relação à coletividade, e não de modo específico em relação a cada cidadão.



5. Em razão da dificuldade na apuração da autoria delitiva, a qual não contou com a presença de testemunhas, após longos anos de tramitação e de diversas diligências realizadas (retrato falado, quebra de dados telefônicos dos aparelhos subtraídos, perícia no material encontrado no veículo, análise dos cadastros da polícia acerca de autores de crimes sexuais etc.), o inquérito policial foi arquivado, não havendo falar em omissão da autoridade capaz de respaldar a responsabilidade civil estatal em função da demora do procedimento administrativo, ainda que se leve em consideração a teoria da perda de uma chance.



6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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