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Classe do Processo:
20130111332940APC - (0034272-94.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860693
Data de Julgamento:
08/04/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 347
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIORMENTE CONTRATADA. FALTA DE MARGEM. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ainclusão na folha de pagamento do consumidor obrigando-o ao pagamento de pensão alimentícia, não é motivo suficiente para o seu inadimplemento em relação a outra obrigação contratada

2. Havendo o descumprimento das parcelas provenientes de contrato de consignação em folha de pagamento, a instituição financeira pode requerer a rescisão contratual, bem como o vencimento antecipado da dívida.

3. Aliberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (Art. 421 do Código Civil), onde os princípios da boa-fé contratual e da probidade permeiam a relação bilateral na execução e na conclusão (Art. 422 do Código Civil).

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -