CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORRELAÇÃO DE BENS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA. ÔNUS PROCESSUAL. FALTA DE PROVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO EXCESSIVOS.
1. A imunidade tributária que recai sobre templos, prevista no art. 150, VI, "b",daCF, abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.
2. Para reconhecimento de imunidade tributária, é ônus processual da parte autora comprovar que todos os bens declinados na petição inicial e seus frutos civis têm correlação com as atividades essenciais da congregação sem fins lucrativos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. O registro do templo em dados cadastrais da Secretaria de Fazenda Pública dispensa o contribuinte do prévio reconhecimento administrativo da imunidade tributária pelo órgão fazendário competente (Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos termos do Decreto n. 33.269/11).
4. A sucumbência é estimada mediante análise do que foi pleiteado na petição inicial e acolhido na sentença. A sucumbência é recíproca e proporcional, à luz do disposto noart. 21, caput, do CPC, quando apenas parte do pedido foi julgado procedente.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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Acórdão 860543, 20120110312245APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/4/2015, publicado no DJE: 16/4/2015. Pág.: 153)