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Classe do Processo:
20110710371373APC - (0036190-86.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860047
Data de Julgamento:
08/04/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2015 . Pág.: 198
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ABALO PSICOLÓGICO. AGRESSÕES EM AMBIENTE ESCOLAR. OMISSÃO DA ESCOLA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO TEMPORÁRIO.

1. A ocorrência deofensas e agressões no ambiente escolar por reiteradas vezes, bem como a atitude tímida e ineficaz da escola em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, por acarretar abalos físicos e psicológicos à aluna.

2. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada.

3. Em que pese a responsabilidade da escola em arcar com o tratamento psicológico da aluna vítima de bullying, tal condenação não deve se prolongar ad eternum, devendo ser fixados critérios razoáveis para o cumprimento da obrigação.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -