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Classe do Processo:
20150020080003HBC - (0008088-36.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
860025
Data de Julgamento:
09/04/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/04/2015 . Pág.: 209
Ementa:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. ACUSADO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. Trata-se de paciente hipossuficiente financeiramente, pois está encarcerado há 60 (sessenta) dias e até a presente data não honrou com o pagamento da fiança de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

2. As Autoridades Policiais, certamente em razão do acúmulo de trabalho e insuficiência de meios materiais, não vêm dispensando, de regra, a devida atenção no que se refere às informações da vida pregressa dos seus indiciados, conforme preceito lhas impositivo pelas disposições do inciso IX, do artigo 6º, do Código de Processo Penal, o que tem dificultado a determinação do valor ou da dispensa da Fiança.

3. O não pagamento da fiança arbitrada em desfavor de um operário "gesseiro", pessoa hipossuficiente, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, pois, o Estado lhes assegura o direito à Assistência Judiciária.

4. Ordem concedida mediante termo.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
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