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Classe do Processo:
20150020037075RAG - (0003742-42.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
859981
Data de Julgamento:
09/04/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/04/2015 . Pág.: 220
Ementa:

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VISITA. ATENDIMENTO PREFERENCIAL. DECRETO 5.296/2004. DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Decreto 5.296/2004 regulamenta o atendimento preferencial a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida estabelecido pela Lei nº 10.048/2000.

2. Correta a decisão que indeferiu pedido de atendimento preferencial à requerente que pretendia realizar visita a interno em estabelecimento prisional, uma vez verificado que sua condição de saúde - bronquite asmática - não se enquadra na definição de deficiência ou mobilidade reduzida estabelecida pelo Decreto 5.296/2004.

3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -