DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
1. O art. 1º do Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações, para todos os efeitos legais, à indústria básica.
2. O art. 33, II, "b", da Lei Complementar n. 87/96, dispõe sobre a possibilidade de creditamento de ICMS, relativamente à obtenção de energia elétrica, no caso em que a empresa a utilize no processo de industrialização.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.201.635/MG, firmou entendimento de que os serviços de telecomunicações são equiparados, para todos os efeitos, à indústria básica, nos termos do artigo 1° do Decreto n. 640/1962, normativo este compatível com o Código Tributário Nacional e com a legislação superveniente. Portanto, o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.
4. Aenergia elétrica utilizada pelas empresas que exercem atividades de telecomunicações e utilizam-se de elemento essencial no processo de produção de seus serviços, revelando-se patente o direito ao creditamento do ICMS, em observância ao princípio da não cumulatividade.
5. Recurso do apelante/réu desprovido. Recurso da apelante/autora parcialmente provido.
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Acórdão 858671, 20080110589928APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2015, publicado no DJE: 7/4/2015. Pág.: 236)