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Classe do Processo:
20120111171270APC - (0032759-28.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
858497
Data de Julgamento:
18/03/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2015 . Pág.: 240
Ementa:

APELAÇÃO CÍVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA SEM ASSINATURA DO JUIZ. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ARTIGO 164 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DO ATO SENTENCIAL.

1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as sentenças serão assinadas pelos juízes, tornando autêntico o ato processual. Assim, a sentença sem assinatura é mais que nula, é inexistente, inviabilizando sua convalidação mesmo com a baixa dos autos para a instância de origem.

2. Considerando que o ato inexistente não produz qualquer efeito no mundo jurídico, devem os autos retornar à Vara de origem para prolação de outra sentença e posterior reabertura do prazo recursal.

3. Preliminar de inexistência da sentença suscitada de ofício. Recurso não conhecido.
Decisão:
NÃO CONHECER, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -