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Classe do Processo:
20140020238342CCP - (0024007-02.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
857363
Data de Julgamento:
02/03/2015
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Relator Designado:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR O RECURSO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESIGNADO PARA ATUAR EM OUTRA VARA. ART. 132 CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUSCITADO.

1. No Conflito Negativo de Competência, o Juiz de Direito Substituto entende que não deve julgar embargos declaratórios, porquanto, na condição de substituto, foi transferido para outra Vara, encerrando-se sua competência para quaisquer novos atos no 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

2. O princípio da identidade física do juiz é relativo, comportando ressalvas na parte final do art. 132 do CPC, que são os casos em que o magistrado for convocado, afastado por qualquer motivo ou aposentado, devendo o feito ser processado e julgado pelo seu sucessor.

2.1. Os Embargos de Declaração devem ser distribuídos ao Juízo e não à pessoa física do magistrado, pois configuram exceção ao princípio da identidade física do juiz.

3. Segundo Nelson Nery Júnior (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 1.091): "Os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão interlocutória, sentença ou acórdão embargado. É este órgão judicial que deve, também, julgá-los. Não se dirigem à pessoa física do juiz, de sorte que, para o julgamento dos embargos de declaração, é irrelevante o fato de o juiz que proferiu a decisão embargada não mais estar em exercício perante o juízo competente. Não se aplica aos embargos de declaração, portanto, o princípio da identidade física do juiz (CPC 132)."

4. Precedentes desta Corte: "[...] os embargos de declaração devem ser dirigidos ao juízo que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, e não à pessoa física do magistrado; não se lhes aplicando o princípio da identidade física do juiz. Assim, após a transferência da autoridade para outra Vara, encerrada está sua competência para atuar em processos pretéritos, sob pena de nulidade da decisão eventualmente proferida." (Acórdão n.848632, 20140020227314CCP, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJE: 19/02/2015, pág. 104).

5. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado.
Decisão:
Conhecido. Declarado competente o juízo suscitado. Maioria. Redigirá o acórdão o Desembargador João Egmont
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, COMPETÊNCIA, JUÍZO SUSCITANTE, JUIZ, SENTENÇA JUDICIAL, JULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IRRELEVÂNCIA, TRANSFERÊNCIA, DIVERSIDADE, VARA CÍVEL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -