PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR O RECURSO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESIGNADO PARA ATUAR EM OUTRA VARA. ART. 132 CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUSCITADO.
1. No Conflito Negativo de Competência, o Juiz de Direito Substituto entende que não deve julgar embargos declaratórios, porquanto, na condição de substituto, foi transferido para outra Vara, encerrando-se sua competência para quaisquer novos atos no 7º Juizado Especial Cível de Brasília.
2. O princípio da identidade física do juiz é relativo, comportando ressalvas na parte final do art. 132 do CPC, que são os casos em que o magistrado for convocado, afastado por qualquer motivo ou aposentado, devendo o feito ser processado e julgado pelo seu sucessor.
2.1. Os Embargos de Declaração devem ser distribuídos ao Juízo e não à pessoa física do magistrado, pois configuram exceção ao princípio da identidade física do juiz.
3. Segundo Nelson Nery Júnior (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 1.091): "Os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão interlocutória, sentença ou acórdão embargado. É este órgão judicial que deve, também, julgá-los. Não se dirigem à pessoa física do juiz, de sorte que, para o julgamento dos embargos de declaração, é irrelevante o fato de o juiz que proferiu a decisão embargada não mais estar em exercício perante o juízo competente. Não se aplica aos embargos de declaração, portanto, o princípio da identidade física do juiz (CPC 132)."
4. Precedentes desta Corte: "[...] os embargos de declaração devem ser dirigidos ao juízo que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, e não à pessoa física do magistrado; não se lhes aplicando o princípio da identidade física do juiz. Assim, após a transferência da autoridade para outra Vara, encerrada está sua competência para atuar em processos pretéritos, sob pena de nulidade da decisão eventualmente proferida." (Acórdão n.848632, 20140020227314CCP, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJE: 19/02/2015, pág. 104).
5. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado.
(
Acórdão 857363, 20140020238342CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:JOÃO EGMONT 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2015, publicado no DJE: 6/4/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)