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Classe do Processo:
20110112063276APC - (0006391-62.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
857320
Data de Julgamento:
25/03/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2015 . Pág.: 143
Ementa:

E M E N T A



APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE PROGRAMA SOCIAL. PROMORAR. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO BEM AFASTADA. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Se a transferência do imóvel a terceiro ocorreu em virtude do direito sucessório, o que restou reconhecido no juízo do inventário por sentença transitada em julgado, afasta-se a alegação de comercialização do bem e tampouco o argumento de violação à Lei Distrital nº 3.877/2006.

2. Uma vez evidenciada a legalidade na transferência dos direitos inerentes ao bem imóvel adquirido da antiga SHIS em programa social de habitação, mantém-se a sentença que determinou a lavratura definitiva da escritura pública do bem em favor do autor.

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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