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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140020261213AGI - (0026586-20.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
857199
Data de Julgamento:
04/03/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/03/2015 . Pág.: 135
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DE DANÇA, CAPOEIRA E ARTES MARCIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO, REGISTRO. PRECEDENTES.
1. "Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física". (REsp 1012692/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 16/05/2011). 3. Apelação e remessa improvidas." (AC 0002053-05.2003.4.01.3000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.760 de 17/05/2013).
2. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DE DANÇA, CAPOEIRA E ARTES MARCIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO, REGISTRO. PRECEDENTES. 1. "Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física". (REsp 1012692/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 16/05/2011). 3. Apelação e remessa improvidas." (AC 0002053-05.2003.4.01.3000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.760 de 17/05/2013). 2. Recurso improvido. (Acórdão 857199, 20140020261213AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 30/3/2015. Pág.: 135)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DE DANÇA, CAPOEIRA E ARTES MARCIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO, REGISTRO. PRECEDENTES.
1. "Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física". (REsp 1012692/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 16/05/2011). 3. Apelação e remessa improvidas." (AC 0002053-05.2003.4.01.3000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.760 de 17/05/2013).
2. Recurso improvido.
(
Acórdão 857199
, 20140020261213AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 30/3/2015. Pág.: 135)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DE DANÇA, CAPOEIRA E ARTES MARCIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO, REGISTRO. PRECEDENTES. 1. "Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física". (REsp 1012692/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 16/05/2011). 3. Apelação e remessa improvidas." (AC 0002053-05.2003.4.01.3000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.760 de 17/05/2013). 2. Recurso improvido. (Acórdão 857199, 20140020261213AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 30/3/2015. Pág.: 135)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -