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Classe do Processo:
20140020329456AGI - (0033479-27.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
855308
Data de Julgamento:
11/03/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2015 . Pág.: 293
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.

I - No âmbito das relações de consumo, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28, § 5º).

II - Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, basta a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade, sendo prescindível a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -