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Classe do Processo:
20140020291667AGI - (0029711-93.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
853748
Data de Julgamento:
25/02/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2015 . Pág.: 361
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E CELERIDADE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Muito embora a quebra dos sigilos bancário e fiscal seja uma medida excepcional, é possível seu deferimento quando, diante dos elementos do caso concreto, não há outro meio de se obter informações sobre a real condição financeira do alimentante, não sendo, portanto, absoluto o direito ao sigilo.

2. Em ação de execução de alimentos a controvérsia acerca do quantum percebido pelo alimentante a título de rendimentos, desnecessária a propositura de nova ação, cabendo dirimir tal dúvida na via executiva, em observância aos princípios da instrumentalidade e celeridade do processo.

3. Não se vilumbrando haver outro meio de se obter informações sobre a atual remuneração auferida pelo alimentante sobre o que incidirá o percentual de desconto a ser pago a título de pensão alimentícia devido aos agravantes/exequentes, faz-se necessária a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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