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Classe do Processo:
20140020218365AIL - (0021976-09.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
846261
Data de Julgamento:
27/01/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2015 . Pág.: 17
Ementa:

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 514/93. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Existem duas hipóteses de competência concorrente-suplementar para os Estados e Distrito Federal. A competência suplementar complementar, quando já existe lei federal fixando normas gerais sobre o assunto, cabendo aos Estados e Distrito Federal apenas complementá-las. E a competência suplementar supletiva, quando não existe lei federal sobre a matéria e os Estados e o Distrito Federal, provisoriamente, editam normas gerais sobre o assunto.

2. Em se tratando de Direito do Consumidor, a União, cumprindo a sua competência de estabelecer normas gerais, elaborou a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Para o deslinde da controvérsia, portanto, basta analisar se o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 avança em seara que ultrapassa os limites da sua competência e extrapola o âmbito de sua natureza suplementar (competência concorrente suplementar)

3. A exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista.

4. Além de não divergir da norma federal, o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 está em consonância com o conteúdo princípiológico do Código de Defesa do Consumidor, em especial com os princípios do protecionismo ao consumidor, da intervenção estatal, da boa-fé objetiva, bem como da transparência da informação.

5. Não houve, portanto, usurpação de competência, no âmbito da concorrência entre União e Estados em matéria de defesa do consumidor. A lei distrital examinada não dispôs contrariamente às normas da lei federal que regula a matéria, mas, em verdade, as complementou. Não há se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal, pois não se extrapolou a competência concorrente suplementar do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor.

6. Além disso, não há vício de inconstitucionalidade material. Realizando um Juízo de ponderação entre a obrigação criada pela Lei distrital e o objetivo a que se destina, não se observa qualquer violação aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, de um lado, não se vislumbra maiores obstáculos para que as empresas credoras cumpram a obrigação, encaminhando as correspondências mediante aviso de recebimento; enquanto, de outro lado, verifica-se uma proteção ampliada dos direitos dos consumidores, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.

7. Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão:
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Decisão por maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, DISTRITO FEDERAL, OBRIGAÇÃO, EMPRESA, CREDOR, NOTIFICAÇÃO, CONSUMIDOR, CORRESPONDÊNCIA, AVISO DE RECEBIMENTO, ANTERIORIDADE, SOLICITAÇÃO, INCLUSÃO, NOME, CADASTRO DE INADIMPLENTES, INOCORRÊNCIA, CONTRARIEDADE, NORMA GERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OCORRÊNCIA, COMPLEMENTAÇÃO, PRINCÍPIO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR, INEXISTÊNCIA, VÍCIO FORMAL, VÍCIO MATERIAL. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, LEI DISTRITAL, ELABORAÇÃO, NORMA, EXIGÊNCIA, INEXISTÊNCIA, LEI FEDERAL, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -