ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 514/93. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Existem duas hipóteses de competência concorrente-suplementar para os Estados e Distrito Federal. A competência suplementar complementar, quando já existe lei federal fixando normas gerais sobre o assunto, cabendo aos Estados e Distrito Federal apenas complementá-las. E a competência suplementar supletiva, quando não existe lei federal sobre a matéria e os Estados e o Distrito Federal, provisoriamente, editam normas gerais sobre o assunto.
2. Em se tratando de Direito do Consumidor, a União, cumprindo a sua competência de estabelecer normas gerais, elaborou a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Para o deslinde da controvérsia, portanto, basta analisar se o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 avança em seara que ultrapassa os limites da sua competência e extrapola o âmbito de sua natureza suplementar (competência concorrente suplementar)
3. A exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista.
4. Além de não divergir da norma federal, o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 está em consonância com o conteúdo princípiológico do Código de Defesa do Consumidor, em especial com os princípios do protecionismo ao consumidor, da intervenção estatal, da boa-fé objetiva, bem como da transparência da informação.
5. Não houve, portanto, usurpação de competência, no âmbito da concorrência entre União e Estados em matéria de defesa do consumidor. A lei distrital examinada não dispôs contrariamente às normas da lei federal que regula a matéria, mas, em verdade, as complementou. Não há se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal, pois não se extrapolou a competência concorrente suplementar do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor.
6. Além disso, não há vício de inconstitucionalidade material. Realizando um Juízo de ponderação entre a obrigação criada pela Lei distrital e o objetivo a que se destina, não se observa qualquer violação aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, de um lado, não se vislumbra maiores obstáculos para que as empresas credoras cumpram a obrigação, encaminhando as correspondências mediante aviso de recebimento; enquanto, de outro lado, verifica-se uma proteção ampliada dos direitos dos consumidores, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
7. Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Acórdão 846261, 20140020218365AIL, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 6/2/2015. Pág.: 17)