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Classe do Processo:
20150020010905HBC - (0001106-06.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
846214
Data de Julgamento:
29/01/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2015 . Pág.: 146
Ementa:

HABEAS CORPUS. AMEAÇA, INJÚRIA E DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. ACUSADO HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar da paciente.

2. O paciente não tem condições de arcar com o valor estipulado na decisão que concedeu a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, estipulada no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Não causando o paciente qualquer embaraço à instrução criminal; se não há informes de que pretenda se furtar à aplicação penal e, se nada indica que possa causar ameaça à ordem pública, a privação de sua liberdade, no presente momento, pode denotar simples "resposta punitiva antecipada", com consequente ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

3. Ordem concedida.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -