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Classe do Processo:
20140020324320HBC - (0032963-07.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
843253
Data de Julgamento:
22/01/2015
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2015 . Pág.: 331
Ementa:
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar da paciente.
2. Não causando a paciente qualquer embaraço à instrução criminal; se não há informes de que pretenda se furtar à aplicação penal e, se nada indica que possa causar ameaça à ordem pública, a privação de sua liberdade, no presente momento, pode denotar simples “resposta punitiva antecipada”, com consequente ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
3. Ordem concedida.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -