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Classe do Processo:
20140020214539AGI - (0021591-61.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836902
Data de Julgamento:
03/12/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2014 . Pág.: 320
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE DEPÓSITO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

1. A autorização para depósito da quantia incontroversa em ação revisional, com o fim de obstar os efeitos da mora, somente mostra-se admissível se presente a plausibilidade das alegações autorais, mediante comprovação das ilegalidades e abusividades contratuais apontadas, o queexige rigoroso exame das cláusulas do contrato.

2. Não há interesse de agir no tocante ao pedido de depósito do valor integral das parcelas, já que para afastar os efeitos da mora é suficiente o pagamento do valor, nos termos do contrato, uma vez que não há demonstração nos autos que houve recusa do agravado em receber o valor avençado. Portanto, não se observa o perigo de perecimento do direito alegado.

3. A simples discussão em Juízo não basta para impedir a inclusão do nome do agravante em cadastro restritivo de crédito.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -