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Classe do Processo:
20120111792945APC - (0009423-41.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
783029
Data de Julgamento:
30/04/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/05/2014 . Pág.: 128
Ementa:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. REJEIÇÃO. VEÍCULO ROUBADO E LOCALIZADO 16 DIAS DEPOIS. REALIZAÇÃO DE TELEFONEMA À CENTRAL DA POLÍCIA. SERVIÇO "190". RECUSA EM PROCEDER ÀS BUSCAS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DO BEM. MOTIVAÇÃO ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA "FALTA DE SERVIÇO". INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO VALOR DOS EQUIPAMENTOS DE SOM LEVADOS COM O ROUBO DO CARRO E DOS SHOWS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A OMISSÃO ESTATAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.

1. Se os assuntos elencados pelo autor quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo as razões de convencimento do Julgador, afasta-se a preliminar de julgamento citra/infra petita. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão.

2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.

3. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248).

4. À luz do conjunto probatório dos autos, evidente a ausência objetiva do serviço de segurança pública por parte do Estado, consubstanciada na omissão quanto à realização de buscas visando à localização do veículo roubado do autor, após contato telefônico deste à central da polícia, por meio do serviço "190", noticiando a localização do bem em via pública, sob a alegação lacônica e ilegítima de que "com o carro em movimento a polícia não poderia ajudar".

5. Nos casos de ocorrências onde a CIADE - Central de Integração e Despacho é acionada pelo serviço de emergência "190" e informada sobre o paradeiro de carro roubado/furtado, como é o caso dos autos, há previsão de certos procedimentos básicos (contato telefônico, transmissão de informações visando fazer o cerco e a recuperação do veículo, inclusive com a previsão de barreira policial, até sua restituição ao proprietário e identificação dos suspeitos) sequer respeitados na espécie.

6. Caracterizada a omissão do Estado quanto à prestação do serviço de segurança pública, com a demonstração do elemento subjetivo (culpa), diante do atendimento defeituoso em proceder às buscas visando à localização do veículo do autor, deve responder por eventuais prejuízos causados, desde que presente o nexo causal.

7. Para fins de indenização por dano material (CC, arts. 402 e 403), que compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), é necessária a demonstração de que a perda patrimonial decorre do ato omissivo e ilícito administrativo.
7.1. Embora o administrado tenha elencado prejuízo material referente a equipamentos de som que se encontravam dentro do veículo roubado e ao lucro que deixou de auferir pela não realização de shows, inexiste correlação entre os tais danos e a omissão estatal delineada nos autos, ainda que se leve em consideração a teoria da perda de uma chance. A probabilidade de localização dos equipamentos de som, quando passados 16 (dezesseis) dias do roubo, é remota, não se tratando de chance real e séria, para fins de incidência da teoria da perda de uma chance, inviabilizando o ressarcimento dessas despesas.

8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
8.1. Sendo atribuição do Estado a missão típica de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (dever de segurança pública), por óbvio, tem o cidadão a legítima expectativa de que, uma vez localizado o veículo de sua propriedade que havia sido roubado em momento anterior e provocada a atuação estatal, seriam tomadas as medidas cabíveis visando a recuperação do bem.
8.2. O descumprimento desse dever, sob a alegação lacônica de que "como o carro estava em movimento, a polícia não poderia agir", é capaz de ensejar contundente abalo aos direitos da personalidade do autor, para fins de dano moral, haja vista o sentimento de insegurança, sensação de frustração e impotência diante daquele que é detentor do aparato policial e legitimado constitucional pela segurança dos cidadãos.

9. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
9.1. Sob esse panorama, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, e sem representar fonte de renda indevida para o administrado.

10. Preliminar de julgamento citra/infra petita rejeitada. Recurso parcialmente provido para deferir o pedido de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus sucumbencial redistribuído.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 2 ART- 128 ART- 293 ART- 460 ART- 21#CC-2002@ART- 43 ART- 186 ART- 927 ART- 402 ART- 403 ART- 944#CF-88@ART- 37 PAR- 6 ART- 5 ART- 144
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