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Classe do Processo:
20120110051626APC - (0001546-04.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
654942
Data de Julgamento:
06/02/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2013 . Pág.: 90
Ementa:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VIAGEM NACIONAL. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A reparação por danos materiais deve ser ampla e integral nas hipóteses em que a pretensão funda-se no comprovado gasto suportado pelo consumidor advindo de defeito havido na prestação do serviço, consistente no extravio de bagagem, ainda que temporário, durante o transporte aéreo.
2. O extravio temporário de bagagem durante o transporte aéreo em viagem nacional ultrapassa o mero dissabor e viola o patrimônio personalíssimo do consumidor, devendo a compensação por danos morais ser arbitrada de acordo com a peculiaridade do caso concreto, sopesado o caráter de indenização à vítima, bem como o de sanção ao causador do ato ilícito.
3. Recursos conhecidos e não providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
423977
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, EXTRAVIO, BAGAGEM, CONSUMIDOR, TRANSPORTE AÉREO, DEFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OMISSÃO, RÉU, EXIGÊNCIA, DECLARAÇÃO, VALOR, BEM, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -