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Classe do Processo:
20100112062564APR - (0065426-38.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
548968
Data de Julgamento:
10/11/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2011 . Pág.: 222
Ementa:
PENAL. CÁRCERE PRIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DOLO ESPECÍFICO PARA O TIPO. RÉU INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. MANTIDA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO PARA A MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O tipo penal do cárcere privado (art. 148, CP) é configurado pela prática de "privar alguém de sua liberdade", não se exigindo qualquer dolo (ou vontade) específica. Assim, irrelevante na espécie se a privação de liberdade imposta pelo réu à vítima se deu com a finalidade de protegê-la de um perigo imaginado (por força do distúrbio mental) ou por qualquer outra finalidade.
2. Não há falar em consentimento da vítima, quando os depoimentos das testemunhas do evento foram uníssonos em afirmar que o réu não permitia que a mesma saísse do quarto.
3. Comprovada a ocorrência de fato típico e antijurídico, e afastada a culpabilidade ante a condição de inimputabilidade do réu, impõe-se a aplicação de medida de segurança. Não é dado ao Estado-Juiz furtar-se ao dever de aplicar a medida cabível, tendo em vista que a finalidade não é apenas conceder ao réu o tratamento adequado, mas também promover a defesa social, baseado no juízo de periculosidade do agente.
4. Com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é permitido ao magistrado relativizar a regra do art. 97 do Código Penal e aplicar tratamento ambulatorial (art. 96, inciso II, Código Penal), ao réu inimputável que praticou crime apenado com reclusão, quando por entender ser tal medida suficiente para atender suas finalidades. Precedentes.
5. A medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial não privará o réu do trabalho e do convívio familiar e social, tendo em vista que nesta espécie de medida de segurança, o inimputável é submetido à tratamento médico externo, não necessitando ficar internado, embora fique obrigado a comparecer com relativa freqüência ao médico.
6. Não obstante a lei adjetiva não tenha fixado prazo máximo para as medidas de segurança, é firme na jurisprudência o entendimento de que esta deve ser limitada ao prazo máximo da pena cominada em abstrato ao crime, sob pena de permissão de penas perpétuas, o confronta com a Constituição Federal, e violação ao princípio da proporcionalidade.
7. Recurso parcialmente provido para fixar o prazo máximo de 5 (cinco) anos para o tratamento ambulatorial.



Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, CÁRCERE PRIVADO, DEPOIMENTO, AGENTE DE POLÍCIA, PROVA TESTEMUNHAL, PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME. CONFIRMAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MEDIDA DE SEGURANÇA, TRATAMENTO AMBULATORIAL, AGENTE INIMPUTÁVEL, NECESSIDADE, TRATAMENTO. PROCEDÊNCIA, FIXAÇÃO, PRAZO MÁXIMO, CINCO ANOS, TRATAMENTO, OBSERVÂNCIA, LIMITE MÁXIMO, PENA EM ABSTRATO, DELITO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20090111319863 TJDFT APR-20090110187828 TJDFT RSE-20020110549992 TJDFT APR-20050510067729
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 148 PAR- 1 INC- 4#CP-40@ART- 96 INC- 2 ART- 97
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. CÓDIGO PENAL COMENTADO. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2010, P. 700-701.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -