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Classe do Processo:
20140111853169APR - (0037282-67.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
998454
Data de Julgamento:
16/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2017 . Pág.: 536/549
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA EM RELAÇÃO A VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. REJEIÇÃO. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de representação da ofendida em relação a vias de fato, uma vez que a lei de contravenções penais estabelece como regra a ação penal incondicionada, não sendo, portanto, necessária a manifestação de vontade da ofendida para que se possa instaurar a persecução criminal, além do mais, a ofendida, na delegacia, manifestou de forma inequívoca o desejo de ver o seu agressor processado.

2. Impõe-se a absolvição do apelante pelo crime de ameaça, no âmbito de violência doméstica, quando os elementos probatórios existentes nos autos não forem suficientes para sustentar a decisão condenatória, em face do princípio in dubio pro reo.

3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e recurso provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INFORMALIDADE, DESEJO INEQUÍVOCO DE VER OFENSOR PROCESSADO.
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Inteiro Teor:
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