TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 0
Classe do Processo:
20150111134367ACJ - (0113436-40.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
959358
Data de Julgamento:
02/08/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA RECURSAL
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2016 . Pág.: 27/29
Ementa:

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR. UNIDADE PRISIONAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O adicional de insalubridade é devido aos servidores que exercem suas atividades em locais e em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, na forma da legislação em vigor (Lei Complementar nº 840/2011, artigos 79 e 81).

II. Não cabe NR (15) do Ministério do Trabalho e Emprego restringir direito concedido por lei, em especial quando a própria Administração reconhece, por laudo pericial (LP 124/2009 e 222/2015) a insalubridade do ambiente de trabalho da servidora (unidade de internação) mas nega sua concessão ao argumento de que não consta no rol das profissões regulamentadas.

III. Em homenagem ao princípio da isonomia, tem direito à percepção do adicional de insalubridade/periculosidade, o servidor contratado temporariamente (professor), para exercer atividade insalubre/penosa em unidade prisional, vantagem econômica já assegurada ao servidor efetivo que ministra aulas na mesma Instituição.

IV. Em relação à correção monetária às condenações impostas à Fazenda Pública, a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947, em relação à TR ocorreu apenas na fase de execução do processo, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

V. A Suprema Corte não excluiu a possibilidade de uso da Taxa Referencial como índice de correção. Declarou, apenas, que a Taxa Referencial não poderia ser utilizada em lugar do índice estipulado em contrato firmado antes da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, pois isso causaria violação ao ato jurídico perfeito e direito adquirido.

VI. No caso, verifico que a sentença estabeleceu correção monetária com base no IPCA-E, a partir de 26/03/2015, o que merece reforma, porque viola literal disposição de lei, ainda vigente e aplicável ao caso concreto, visto que a condenação se insere no primeiro período da atualização, ou seja, no final da fase de conhecimento.

VII. Recurso conhecido e parcialmente provido para que o montante fixado na condenação seja corrigido monetariamente conforme dispõe a atual redação do artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, a partir de 26/03/2015, reservando-se a aplicação do IPCA-E para o período posterior à expedição do precatório, fase de execução.

VIII. Julgamento na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -