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Classe do Processo:
20111210003157ACJ - (0000315-40.2011.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
521209
Data de Julgamento:
19/07/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2011 . Pág.: 227
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA NA TRASEIRA DE VEÍCULO À FRENTE. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE COLIDE. ALEGAÇÃO DE PARADA REPENTINA DO VEÍCULO À FRENTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO FATO ALEGADO PARA EXIMIR CULPA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
1. É presumida a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente, inclusive porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade de reparar o dano causado quando, por meio de firme prova, demonstra que a culpa no acidente foi do outro condutor. Assim, não havendo prova convincente nesse sentido, correta a sentença que condena o causador do acidente na reparação do dano no veículo batido.
1.1. Embora relativa, a presunção de culpa deve prevalecer em face de depoimentos discrepantes, cada qual favorável a uma das partes, sendo que, no caso concreto, não existe controvérsia quanto à batida na traseira do outro veículo, senão a assertiva de que a culpa foi do condutor à frente devido sua parada brusca que impediu reação para evitar a colisão. Vale dizer que, no conjunto, as provas coligidas aos autos não desautorizam a presunção de culpa.
2. Demonstrados nos autos os orçamentos para o conserto do veículo avariado, a condenação do causador do acidente no pagamento do valor referente ao menor orçamento atende à obrigação de recompor integralmente o dano advindo do ato ilícito, ainda mais quando observado que a pretensão para redução do valor da condenação está baseada em meras alegações, sem prova para demonstrar que, efetivamente, a quantia é desproporcional com as avarias provocadas.
2.1. Caso em que o menor orçamento também não se afigura evidentemente exorbitante em relação à fotografia do veículo avariado.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
536752
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, INDENIZAÇÃO, (DANO MATERIAL, ABALROAMENTO POR TRAS, ACIDENTE DE TRÂNSITO, COLOCAÇÃO PERIGOSA), IMPRUDÊNCIA, MOTORISTA, AUTOMÓVEL, INVERSÃO, TRAJETÓRIA, VELOCIDADE, SURPRESA, VIA PÚBLICA, ÔNUS DA PROVA, AFASTAMENTO, CULPA PRESUMIDA, DESCUMPRIMENTO, NORMA, DETRAN, CASO FORTUITO, CULPA EXCLUSIVA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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