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Classe do Processo:
20100910170714ACJ - (0017071-70.2010.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
483475
Data de Julgamento:
22/02/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2011 . Pág.: 244
Ementa:
CIVIL. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÂOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR 09 MESES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, atingindo sua dignidade. Dispensa-se a prova do prejuízo que, no caso, se presume.

2. Sentença que julga procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 159,73 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) e condena o Réu/Recorrente ao pagamento à Autora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) merece ser confirmada.

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
270901
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, ATRASO, EXCLUSÃO, NOME, EMPRESA, CRÉDITO, INSCRIÇÃO, SERASA, SPC, INADIMPLENTE, ERRO, (PERMANÊNCIA, ANOTAÇÃO), PAGAMENTO, DEVEDOR, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ABUSO DE DIREITO. INDEFERIMENTO, REDUÇÃO, VALOR, PROPORCIONALIDADE
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Inteiro Teor:
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