CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACAO. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade tem que ser cotejado com o direito a informação e a liberdade de imprensa, elevados também a direitos fundamentais, conforme dispõe os artigos 5°, IV e 220 da CF/88.
2. A matéria jornalística, mesmo de conteúdo sarcástico, divulgada no exercício do direito-dever inerente a profissão, não ofende a honra do indivíduo se não resta comprovado o abuso ou má-fé com o propósito de atingir a dignidade ou difamar o apelante, ainda mais quando somente reproduzindo o que era largamente veiculado por outros meios de comunicação, e fazendo críticas coerentes com o momento político vivido.
3. Ocupando o Autor posição de Homem Público e sendo certo que a época dos fatos era alvo dos noticiários nacionais e de duras críticas por parte da imprensa como um todo, inescusável que seus atos fiquem expostos ao controle e apreciação da sociedade.
4. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC, devendo ser majorado honorário fixado em patamar ínfimo, mormente quando o advogado demonstrou zelo profissional na defesa de seu cliente e levando-se em conta ainda o expressivo valor da causa.
5. Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação do advogado do requerido no tocante aos honorários.
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Acórdão 439665, 20070111218359APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2010, publicado no DJE: 24/8/2010. Pág.: 106)